Estatutos da AJP – Associação das Juízas Portuguesas
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação AJP – ASSOCIAÇÃO DAS JUÍZAS PORTUGUESAS, e tem a sede na Rua do Bolhão, Número 17-25, Porto, freguesia de Cedofeita, Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau, Vitória, concelho de Porto e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 515 065 846 e o número de identificação na segurança social 25150658467.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim – a promoção e defesa dos direitos humanos, em especial das mulheres e crianças, conforme o Direito nacional e internacional, tendo por base um compromisso com a igualdade, a justiça e o Estado de Direito, como pilares de uma democracia;
- contribuir para que o sistema jurídico continue a proteger os direitos e interesses das mulheres e crianças e que nele se reflicta o papel igualitário da mulher na sociedade;
- assegurar a representação e defesa dos interesses sociais, culturais, morais, profissionais e económicos das mulheres;
- impulsionar a igualdade efectiva entre homens e mulheres na carreira judicial e especialmente lutar contra obstáculos de género que limitem ou impeçam a promoção profissional das juízas e magistradas;
- divulgar e capacitar quanto à ideia de igualdade, fomentando o diálogo sobre as problemáticas que afectam a mulher no seu desenvolvimento profissional e nos seus postos de trabalho, quer dentro do sistema de justiça, quer noutras áreas profissionais;
- pugnar pela defesa dos direitos fundamentais do Homem e pela adopção de medidas que garantam a realização de uma justiça acessível a todos e eficaz;
- proporcionar um centro de divulgação / publicação de estudos, legislação, doutrina e jurisprudência, que possa ser útil e servir a todos os magistrados;
- promover a realização de actividades culturais, conferências, seminários, colóquios, programas de orientação, intercâmbios internacionais e outros eventos, veicular externamente as posições das Juízas sobre todos os aspetos relevantes para defesa da imagem, prestígio e dignidade da Judicatura e dos Direitos das mulheres e crianças;
- defender e estimular a coesão entre todos os magistrados;
- elaborar pareceres, estudos e protocolos que tendam à prossecução da igualdade material e à eliminação das desigualdades económicas e sociais actualmente existentes;
- enquanto associação de cariz não sindical nem sócio-profissional, fazer parte de associações de magistrados nacionais ou internacionais.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- a) a joia inicial paga pelos sócios;
- b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- d) as liberalidades aceites pela associação;
- e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 ano(s).
Artigo 5.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 7 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de assinatura de dois membros da direção.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171o do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.